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Artigo 26.ºProcesso de encerramento e de manutenção pós-encerramento

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -O encerramento e a manutenção pós-encerramento dos aterros abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao disposto na parte II do anexo IV.
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as entidades licenciadas só poderão dar início às operações de encerramento depois de dar conhecimento à autoridade competente da data respectiva e nos seguintes casos:
a)Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença e com o acordo da autoridade competente;
b)Por sua iniciativa, mediante autorização da autoridade competente;
c)Por decisão fundamentada da autoridade competente.
3 -Um aterro ou parte de um aterro só pode ser considerado definitivamente encerrado depois de a autoridade competente realizar uma inspecção final ao local, analisar, nomeadamente, todos os relatórios apresentados pela entidade licenciada e comunicar a decisão de aprovação de encerramento à entidade licenciada.
4 -Com o encerramento definitivo de um aterro, o respectivo operador fica responsável pela sua conservação, acompanhamento e controlo na fase de manutenção pós-encerramento durante o tempo que for exigido na licença e de acordo com o disposto na parte II do anexo IV, salvo se for estabelecido outro prazo, pela autoridade competente, por motivos fundamentados.
5 -A entidade licenciada deve notificar a autoridade competente de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados no decurso das operações de controlo e cumprir a decisão da autoridade competente sobre a natureza das medidas correctoras, bem como do respectivo programa de execução e as medidas que resultem da decisão da autoridade competente.

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