Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -São sujeitas a taxas a cobrar aos requerentes as seguintes situações:
a)Pela concessão da licença de exploração, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais;
b)Por cada auto de vistoria, emitido nos termos do artigo 17.º, o montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional;
c)Pelos averbamentos resultantes da alteração das condições da licença, incluindo a sua transmissão, o montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional.
2 -As entidades que requeiram a emissão de uma licença de exploração nos termos do artigo 50.º, dentro do prazo de seis meses da entrada em vigor do presente diploma, ficam isentas do pagamento da taxa prevista na alínea a) do número anterior.
3 -A liquidação das taxas referidas no n.º 1 deve ser efectuada no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento, por parte da autoridade competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2009