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Artigo 50.ºRegularização/adaptação de aterros já existentes

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -As entidades responsáveis por aterros já licenciados ou em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de um ano, apresentar ao Instituto dos Resíduos um plano de adaptação do aterro às condições de funcionamento previstas no presente diploma, consoante o tipo de aterro, bem como quaisquer medidas correctoras que sejam necessárias.
2 -O Instituto dos Resíduos aprecia o plano de adaptação, concedendo um prazo para que seja executado o plano aprovado, bem como as condições que lhe forem impostas.
3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1, o Instituto dos Resíduos procede à vistoria referida no artigo 17.º, com vista à emissão da licença de funcionamento do aterro.
4 -Os aterros que não obtenham a licença referida no número anterior, bem como os que não a requeiram no prazo previsto, são notificados para procederem ao encerramento.
5 -O processo de encerramento decorrerá de acordo com as normas estabelecidas no artigo 26.º
6 -Um ano após a entrada em vigor do presente diploma os aterros destinados a resíduos perigosos têm de observar os critérios de admissão e procedimentos de aceitação estabelecidos neste diploma.
7 -Três anos após a publicação deste diploma só podem ser depositados em aterro os resíduos perigosos que tenham sido objecto de tratamento.

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Revogado desde 15/08/2009