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Artigo 53.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2 -Os órgãos e serviços das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo 52.º do presente diploma.

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Revogado desde 15/08/2009