1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2 -Os órgãos e serviços das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo 52.º do presente diploma.