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Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril

Vigente desde: 27/02/2008
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 -Compete aos organismos próprios do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, no que respeita às qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como em equipamento que contenha solventes, e nas operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.
2 -...
3 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2008