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Artigo 12.ºAplicação às Regiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2008
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 -As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2008

Decreto-Lei n.º 35/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2005 a 26/02/2008

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