1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 -As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.