Artigo 3.º
Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas
Redação registada como em vigor em 31/08/2005.
Esta redação foi substituída em 27/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - As substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes devem ser recuperadas para reciclagem, valorização ou destruição durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis.
2 - Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente diploma podem assegurar as intervenções técnicas de recuperação, de reciclagem, de valorização e de destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º