1 -(Revogado.)
2 -Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente decreto-lei podem assegurar as operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como as operações de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º