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Artigo 3.ºRecuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/05/2014
1 -(Revogado.)
2 -Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente decreto-lei podem assegurar as operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como as operações de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2014

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/02/2008 a 26/05/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2005 a 26/02/2008

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