Artigo 3.º
Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas
Redação registada como em vigor em 27/02/2008.
Esta redação foi substituída em 27/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - As substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes devem ser recuperadas para reciclagem, valorização ou destruição durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis.
2 - Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente decreto-lei podem assegurar as operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono, as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como as operações de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.º