Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºConceito de técnico qualificado

Vigente desde: 31/08/2005
Consideram-se técnicos qualificados os indivíduos que preenchem os requisitos de qualificações mínimas estabelecidos no artigo 5.º e sejam detentores do respectivo certificado nos termos deste diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2005