1 -São competências da CRAC e da CEI, na respectiva área de intervenção:
a)Analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de qualificação apresentados nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
b)Analisar e emitir parecer sobre os curricula referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
c)Deliberar, com base nos pareceres referidos nas alíneas anteriores, sobre quais os requerentes que reúnem as condições necessárias para se submeterem aos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
d)Definir os conteúdos programáticos dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
e)Definir os critérios para efeitos da renovação dos certificados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
f)Analisar e emitir parecer sobre os documentos que comprovam a actualização profissional, nos casos de pedidos de renovação de certificados emitidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
g)Deliberar sobre a entidade ou entidades que, em cada ano civil, assegura ou asseguram a realização dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como a supervisão da ou das mesmas.
2 -O regime de funcionamento da CRAC e da CEI são objecto de regulamento interno a aprovar pelas próprias comissões.