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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2014
Co-responsabilização dos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos contendo substâncias regulamentadas
1 - O proprietário e ou detentor de um equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores deve:
a) Recorrer a um técnico qualificado, na acepção do artigo 4.º, para efeitos das operações referidas no artigo 8.º;
b) Proceder à verificação anual do equipamento fixo com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg para detecção de eventuais fugas de substâncias regulamentadas, recorrendo para o efeito a um técnico qualificado;
c) Encaminhar para um operador de gestão de resíduos licenciado o equipamento que atinge o fim de vida e se transforma num resíduo, directamente ou através de entidades responsáveis por um sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos.
2 - O técnico qualificado, na acepção do artigo 4.º, enquanto detentor do resíduo constituído pelas substâncias regulamentadas resultante das intervenções técnicas efectuadas, deve assegurar o seu encaminhamento para operador de gestão de resíduos licenciado.
3 - Os operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de equipamentos em fim de vida que contêm as substâncias regulamentadas, devem:
a) Recorrer a um técnico qualificado, na acepção do artigo 4.º, para efeito das operações de recuperação das substâncias regulamentadas antes de qualquer operação de desmantelamento ou destruição definitiva do referido resíduo, bem como para efeitos de operações de reciclagem, valorização ou destruição;
b) Assegurar a correcta gestão dos resíduos contendo as substâncias regulamentadas.
4 - Todos os intervenientes no circuito de gestão referido nos números anteriores asseguram de forma partilhada a gestão dos resíduos constituídos pelas substâncias regulamentadas e devem adoptar as soluções técnicas que constam do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, aplicáveis ao estádio do seu nível de intervenção e grau de responsabilização.
5 - No âmbito do presente diploma, em matéria de gestão de resíduos é competente o Instituto dos Resíduos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2014

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)