Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºRequisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte

Vigente desde: 02/07/2009
1 -O transporte de animais de aquicultura só pode efectuar-se desde que sejam adoptadas as medidas de prevenção de doenças necessárias para impedir a alteração do estatuto sanitário dos animais durante o transporte e reduzir o risco de propagação das doenças.
2 -Os animais de aquicultura devem ser transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário nem comprometam o estatuto sanitário do local de destino e, se for caso disso, dos locais de trânsito.
3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -As trocas de água durante o transporte são executadas em locais e em condições que não comprometam o estatuto sanitário:
a)Dos animais de aquicultura transportados;
b)De quaisquer animais aquáticos no local de troca de água;
c)Dos animais aquáticos no local de destino.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009