1 - A colocação de animais de aquicultura no mercado depende da certificação zoossanitária a emitir pela DGAV, sempre que os animais sejam introduzidos no território nacional, numa zona ou num compartimento declarado indemne nos termos dos artigos 50.º ou 51.º ou sujeita a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 45.º, para fins de:
a) Criação em exploração e repovoamento;
b) Transformação subsequente antes do consumo humano, a menos que:
i) No que diz respeito aos peixes, sejam abatidos e eviscerados antes da expedição;
ii) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, sejam expedidos como produtos não transformados ou transformados.
2 - A colocação no mercado de animais de aquicultura depende da certificação zoossanitária a emitir pela DGV, sempre que os animais sejam autorizados a deixar uma zona sujeita às medidas de combate previstas nas secções iii, iv, v e vi do capítulo v do presente decreto-lei, aplicando-se igualmente o presente número às doenças e às espécies que lhes são sensíveis não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os operadores económicos ficam obrigados a notificação, no âmbito do sistema informatizado TRACES, quando efectuem as seguintes deslocações:
a) Deslocações de animais de aquicultura entre Estados membros da União Europeia onde seja exigida certificação zoossanitária nos termos do n.º 1 ou do número anterior;
b) Todas as outras deslocações de animais de aquicultura vivos para fins de criação em exploração ou repovoamento entre Estados membros da União Europeia, nos termos do presente decreto-lei, onde não seja exigida certificação zoossanitária.