Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºIntrodução de animais de aquicultura de espécies sensíveis a uma doença específica em zonas indemnes dessa doença

Vigente desde: 02/07/2009
1 -Só podem ser introduzidos no território nacional, para fins de criação em exploração ou repovoamento, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de uma doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, os animais de aquicultura de espécies sensíveis a essa doença desde que sejam originários de outro Estado membro da União Europeia, de outra zona ou de outro compartimento igualmente declarados indemnes dessa doença.
2 -Sempre que se possa provar cientificamente que as espécies sensíveis a uma doença específica não transmitem a doença em questão durante certas fases do seu ciclo de vida, o disposto no número anterior não é aplicável nessas fases.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009