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Artigo 18.ºIntrodução de animais de aquicultura vivos de espécies vectoras em zonas indemnes

Vigente desde: 02/07/2009
Sempre que os dados científicos ou a experiência prática comprovem que outras espécies, para além das referidas na parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, estas, quando sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou de repovoamento, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, devem ser:
a) Originárias de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes dessa doença específica; ou
b) Mantidas em instalações de quarentena, em água indemne do agente patogénico em questão, durante um período de tempo adequado, sempre que, à luz dos dados científicos ou da experiência prática, tal se comprove suficiente para reduzir o risco de transmissão da doença específica para um nível aceitável, de modo a impedir a transmissão dessa doença.

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Em vigor desde 02/07/2009