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Artigo 19.ºAnimais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para transformação subsequente, antes do consumo humano

Vigente desde: 02/07/2009
1 - Os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas, incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os seus produtos derivados, apenas podem ser colocados no mercado para transformação subsequente no território nacional, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, se cumprirem uma das seguintes condições:
a) Serem originários de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;
b) Serem transformados num estabelecimento de transformação autorizado, em condições que impeçam a propagação de doenças;
c) No que diz respeito aos peixes, serem abatidos e eviscerados antes da expedição;
d) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, serem expedidos como produtos não transformados ou transformados.
2 - Os animais de aquicultura vivos pertencentes às espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, colocados no mercado para transformação subsequente no território nacional, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, apenas podem ser temporariamente armazenados no local de transformação se:
a) Forem originários de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;
b) Forem mantidos temporariamente em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos similares, equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objecto de outro tipo de tratamento que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009