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Artigo 20.ºAnimais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente

Vigente desde: 02/07/2009
1 -A presente secção não é aplicável sempre que os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou os seus produtos derivados, sejam colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, na condição de estarem acondicionados em embalagens para venda a retalho que cumpram as disposições em matéria de embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2 -Os moluscos e crustáceos vivos das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que sejam temporariamente afinados em águas comunitárias ou introduzidos em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos similares devem obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º

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Em vigor desde 02/07/2009