Os animais de aquicultura e produtos derivados só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que se encontrem incluídos numa lista elaborada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 23.º — Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009