Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºRequisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros

Vigente desde: 02/07/2009
Os animais de aquicultura e produtos derivados só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que se encontrem incluídos numa lista elaborada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009