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Artigo 29.ºMedidas de combate iniciais

Vigente desde: 02/07/2009
Em caso de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário das categorias i ou iii, como referidas na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para essa doença, são tomadas as seguintes medidas:
a) Recolha de amostras adequadas para análise num laboratório designado nos termos comunitariamente previstos;
b) Na pendência do resultado da análise prevista na alínea anterior:
i) A exploração ou a zona de produção de moluscos suspeita de se encontrar infectada é colocada sob vigilância oficial e são aplicadas as medidas de combate pertinentes para impedir a propagação da doença a outros animais aquáticos;
ii) Nenhum animal de aquicultura pode sair ou entrar na exploração ou na zona de produção de moluscos suspeita de se encontrar infectada a menos que exista uma autorização da autoridade competente nesse sentido;
iii) É iniciada a investigação epizoótica prevista no artigo seguinte.

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Em vigor desde 02/07/2009