1 - A investigação epizoótica iniciada nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo anterior é levada a cabo caso a análise prevista na alínea a) do artigo anterior revele a presença de:
a) Uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em qualquer dos Estados membros da União Europeia;
b) Uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário das categorias i ou iii, como referidas na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a doença em questão.
2 - A investigação epizoótica prevista no número anterior tem por objectivo:
a) Determinar a possível origem e os possíveis meios de contaminação;
b) Averiguar se os animais de aquicultura saíram da exploração ou da zona de produção de moluscos durante o período pertinente que antecedeu a notificação da suspeita prevista no n.º 1 do artigo 27.º;
c) Averiguar se foram infectadas outras explorações.
3 - Se a investigação epizoótica prevista no n.º 1 revelar que a doença pode ter sido introduzida numa ou mais explorações, zonas de exploração de moluscos ou águas não fechadas, são aplicadas, nessas explorações, zonas de exploração de moluscos ou águas não fechadas, as medidas previstas no artigo anterior.
4 - No caso de bacias hidrográficas ou zonas costeiras extensas, a DGAV pode decidir limitar a aplicação do artigo anterior a uma área menos extensa, próxima da exploração ou da zona de produção de moluscos suspeita de estar infectada, se considerar que essa área menos extensa é suficientemente grande para garantir que a doença não se irá propagar.
5 - A DGAV pode, sempre que considere necessário, informar a autoridade competente do Estado membro da União Europeia limítrofe da suspeita de doença, para que aquela possa aplicar, no seu território, as medidas previstas no presente artigo.