1 - O presente decreto-lei não é aplicável aos:
a) Animais aquáticos ornamentais criados em aquários não comerciais;
b) Animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados, tendo em vista a entrada directa na cadeia alimentar;
c) Animais aquáticos capturados para fins de produção de farinha de peixe, alimentos para peixes, óleo de peixe e produtos similares.
2 - O capítulo ii, as secções i a iv do capítulo iii e o capítulo vii não são aplicáveis sempre que os animais aquáticos ornamentais sejam mantidos em estabelecimentos de venda de animais de companhia, centros de jardinagem, tanques de jardim, aquários comerciais ou na posse de grossistas:
a) Sem qualquer contacto directo com as águas naturais da Comunidade;
b) Estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.
3 - O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de conservação das espécies ou de introdução de espécies não indígenas.