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Artigo 40.ºMedidas de confinamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes dessa doença, a DGAV toma as medidas destinadas a confinar a doença, que podem consistir em:
a) Declarar infectada a exploração ou a zona de produção de moluscos;
b) Estabelecer uma zona de confinamento adequada à doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de produção de moluscos declarada infectada;
c) Limitar as deslocações dos animais de aquicultura para fora da zona de confinamento, de modo a que esses animais apenas possam ser:
i) Introduzidos em explorações ou zonas de exploração de moluscos, nos termos do artigo 13.º;
ii) Colhidos e abatidos para consumo humano, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º;
d) Remover e eliminar os peixes e crustáceos mortos, sob supervisão da autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, num prazo adequado, que tenha em conta o tipo de produção e o risco que esses animais mortos representam em termos de propagação da doença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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