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Artigo 5.ºAutorização dos estabelecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2013
1 -A instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas estão sujeitas ao procedimento previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, com as especificidades constantes do artigo 6.º do presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV passa a integrar sempre a comissão de vistoria prevista no diploma ali citado.
3 -Sem prejuízo das regras aplicáveis ao licenciamento de estabelecimentos de espécies aquícolas em cativeiro, em águas interiores, a DGAV emite parecer no âmbito da apreciação do projecto.
4 -O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 10 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
5 -O exercício, pelos estabelecimentos de transformação que abatam animais de aquicultura para fins de combate a doenças, da actividade, nos termos do artigo 34.º do capítulo v, depende de autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
6 -Aos estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma marca de controlo sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado.
7 -Em derrogação do disposto no n.º 1, apenas é exigido o registo, pela DGV, nos casos seguintes:
a)A instalações diferentes das empresas de produção aquícola, onde sejam mantidos animais aquáticos sem intenção de serem colocados no mercado;
b)A pesqueiros de largada e captura;
c)A empresas de produção aquícola que coloquem animais de aquicultura no mercado, exclusivamente para consumo humano, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
8 -Às situações referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, tendo em conta a natureza, as características e a situação das instalações, dos pesqueiros de largada e captura ou das empresas em questão, bem como o risco de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras populações de animais aquáticos, decorrente do seu funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2013

Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)

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Versão 1

Em vigor de 02/07/2009 a 09/05/2013

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