1 -Pode ser declarada uma zona ou um compartimento no território nacional indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, se:
a)Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças em causa estiver presente na zona ou no compartimento nem, se for caso disso, nas suas fontes de água; ou
b)Se souber que o agente patogénico não consegue sobreviver na zona ou no compartimento nem, se for caso disso, nas suas fontes de água;
c)A zona ou o compartimento cumprir as condições fixadas na parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Se a zona, ou zonas, ou o compartimento, ou compartimentos, referidos no número anterior cobrirem mais de 75% do território nacional ou se a zona ou o compartimento forem constituídos por uma bacia hidrográfica partilhada com outro Estado membro, o procedimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser substituído pelo procedimento comunitariamente previsto.
3 -Os requisitos específicos em matéria de vigilância, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para obter o estatuto de indemnidade nos termos do presente artigo são adoptados pelo procedimento comunitariamente previsto.