1 -A DGAV elabora a lista das zonas e compartimentos declarados indemnes nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sendo aquelas divulgadas no sítio na Internet da DGAV.
2 -A Comissão Europeia elabora uma lista dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos declarados indemnes nos termos do artigo 50.º ou do n.º 3 do artigo anterior, a qual é publicitada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.