1 -A declaração de indemnidade de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nos termos do artigo 50.º, pode determinar a interrupção da vigilância orientada e a manutenção do estatuto de indemnidade desde que existam condições propícias à manifestação clínica da doença em questão e sejam aplicadas as disposições pertinentes do presente decreto-lei.
2 -No caso de zonas ou compartimentos indemnes, no caso em que o estatuto nacional não é indemne, e sempre que as condições não sejam propícias à manifestação clínica da doença em questão, deve manter-se a vigilância orientada, em conformidade com os métodos previstos no n.º 3 do artigo 50.º ou no n.º 4 do artigo 51.º, conforme adequado, mas a um nível proporcional ao grau de risco.