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Artigo 54.ºSuspensão e recuperação do estatuto de indemnidade

Vigente desde: 02/07/2009
1 -Se houver razões para crer que deixou de ser respeitada qualquer das condições necessárias à manutenção do estatuto, zona ou compartimento indemnes, são suspensas imediatamente as trocas comerciais das espécies sensíveis e das espécies vectoras com os demais Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário superior em relação à doença em questão, como referido na parte A do anexo ii, e aplicam-se as disposições previstas nas secções ii e iv do capítulo v.
2 -Se a investigação epizoótica prevista no n.º 1 do artigo 30.º confirmar que a suspeita de desrespeito não tem fundamento, é recuperado o estatuto de indemnidade.
3 -Se a investigação epizoótica confirmar a existência de uma probabilidade significativa de que a infecção tenha ocorrido, o estatuto de indemnidade deve ser retirado pelo mesmo procedimento ao abrigo do qual foi declarado o referido estatuto, para cuja recuperação é necessário, previamente, cumprir os requisitos fixados no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Em vigor desde 02/07/2009