- 1 -As autorizações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo anterior não podem ser concedidas se as empresas de produção aquícola ou os estabelecimentos de transformação autorizados não cumprirem as condições seguintes:
- a)Os requisitos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º que lhes digam respeito;
- b)Terem instituído um sistema que lhes permita demonstrar à autoridade competente que estão a ser cumpridos os requisitos referidos na alínea anterior.
- 2 -Sempre que a actividade em questão implique um risco inaceitável de propagação de doenças a explorações, zonas de exploração de moluscos ou populações selvagens de animais aquáticos, nas imediações da exploração ou da zona de produção de moluscos, a autorização a que se refere o artigo anterior não é concedida desde que não possam ser adoptadas medidas de redução dos riscos, incluindo a possibilidade de uma localização alternativa para a actividade em questão.
- 3 -Os operadores das empresas de produção aquícola ou dos estabelecimentos de transformação autorizados facultam à DGAV todas as informações pertinentes para que aquela possa avaliar se estão preenchidas as condições de autorização, incluindo as informações exigidas nos termos do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Condições de autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Original