Os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções docentes, nas condições definidas para a escola pública, devendo fazer prova da reunião destes requisitos, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 43.º — Condições para o exercício da docência
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013