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Artigo 44.ºDocentes estrangeiros

Vigente desde: 04/11/2013
1 -As escolas particulares podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, nos termos da legislação aplicável.
2 -O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e respetiva legislação complementar.
3 -Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013