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Artigo 45.ºHabilitações

Vigente desde: 04/11/2013
1 -As habilitações académicas e profissionais para a docência no ensino particular e cooperativo são as requeridas para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares correspondentes, nas escolas públicas.
2 -As habilitações académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso e quando necessário, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

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Em vigor desde 04/11/2013