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Artigo 46.ºImpedimentos

Vigente desde: 04/11/2013
1 -São impedidos de exercer funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo os indivíduos inibidos, por sentença transitada em julgado, do exercício de funções públicas ou de trabalho com crianças e jovens.
2 -No momento da contratação, e sempre que a entidade titular o requeira, devem os candidatos à docência ou os docentes em exercício fazer prova da idoneidade para o exercício da função através do respetivo certificado de registo criminal.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013