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Artigo 60.ºComunicações

Vigente desde: 04/11/2013
1 -A direção pedagógica das escolas do ensino particular e cooperativo deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.
2 -A comunicação é obrigatória e deve ser efetuada sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos do regulamento interno.

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Em vigor desde 04/11/2013