Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 10/05/1989.
Esta redação foi substituída em 26/07/1991. Ver a versão consolidada
Até 31 de Dezembro de 1989, e sem prejuízo das demais características relativas à sua tipificação, serão considerados como veículos automóveis ligeiros de mercadorias aqueles que apresentem mais de uma porta do lado esquerdo, desde que uma delas seja do tipo corrediço, e sejam providos de vidros laterais fixos em toda a extensão da caixa de carga.