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Artigo 12.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1991
1 -As entidades que beneficiem de isenção de imposto automóvel não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de introdução no consumo, salvo legislação específica em contrário.
2 -A alienação do veículo automóvel objecto da isenção antes do decurso do prazo estabelecido no número anterior dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta, e segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício.
3 -Se a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a Direcção-Geral das Alfândegas certifique aquela qualidade ou estatuto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/1991

Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/05/1989 a 25/07/1991