O Ministro das Finanças pode isentar do imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de forças e serviços de segurança, destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.
Artigo 7.º-A
RevogadoVigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 23/02/1993
Decreto-Lei n.º 40/93 - 1.ª Série(18/02/1993)