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Artigo 7.º-ALicenciamento de descargas de águas residuais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2021
1 -Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 -Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respetiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2021

Decreto-Lei n.º 77/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/10/2008 a 26/08/2021

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2004 a 07/10/2008

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