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Artigo 30.º-UMarcação das embalagens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2024
1 -As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.
2 -O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta das entidades gestoras do SDR.
3 -A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 1, mediante propostas das entidades gestoras do SDR.
4 -As marcações referidas no n.º 1 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2024

Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2024 a 16/05/2024

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