Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºAções de sensibilização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico e muito leves no ponto de venda:
a)Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e muito leves e de utilização única, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves e muito leves, bem como para a sua reutilização;
b)Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c)Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves e muito leves, a preços acessíveis.
2 -No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e muito leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 25/03/2024

Comparar com a versão em vigor