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Artigo 44.ºHierarquia de operações de gestão de óleos usados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2020
1 -Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 -As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:
a)Regeneração;
b)Outras formas de reciclagem;
c)Outras formas de valorização.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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