A extinção do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos só produz efeitos após registo, efectuado nos termos do disposto no capítulo II deste diploma.
Artigo 14.º — Registo
Vigente desde: 15/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2003