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Artigo 26.ºDever de registo

Vigente desde: 15/07/2003
1 -O registo da atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos, bem como o da sua extinção, é lavrado oficiosamente, quando as autoridades disponham dos elementos necessários, sem prejuízo de o interessado o poder ou dever requerer.
2 -É obrigatório o requerimento, pelo interessado, do registo de extinção do estatuto de igualdade por perda da nacionalidade brasileira no prazo de 30 dias a partir da data da ocorrência dos factos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2003