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Artigo 27.ºÓbito

Vigente desde: 15/07/2003
1 -O óbito de beneficiários do estatuto de igualdade é averbado oficiosamente, logo que as autoridades portuguesas disponham dos elementos necessários, e pode também ser requerido pelo cônjuge sobrevivo, por quem tiver vivido com o falecido em união de facto nos termos da lei civil ou por qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, em caso de óbito de um cidadão brasileiro em território nacional, o funcionário do registo civil que tiver lavrado o respectivo registo envia o respectivo boletim à Conservatória dos Registos Centrais no prazo de oito dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2003