Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, o membro do Governo responsável pela área das migrações comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação.
Artigo 28.º — Dever de comunicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado