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Artigo 26.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/11/2014
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a)A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;
b)A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exercício de atividades por quem não detenha a respetiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 9.º;
c)A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;
d)O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;
e)O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º;
f)O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;
g)A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 07/11/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/09/2009 a 06/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 16/09/2009