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Artigo 27.ºSanções acessórias

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/11/2014
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações.
2 -As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP ou do departamento de conservação da natureza e florestas, consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 07/11/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2006 a 06/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 25/09/2006