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Artigo 28.ºProcessos de contra-ordenação

RevogadoVigente desde: 16/09/2020
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da DRA ou da DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral dos Recursos Florestais, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal.

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Revogado desde 16/09/2020