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Artigo 30.ºDever de informação da presença de organismos prejudiciais

RevogadoVigente desde: 16/09/2020
Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deve dar conhecimento do facto à DGPC.

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Versão 1

Revogado desde 16/09/2020