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Artigo 33.ºAplicação às Regiões Autónomas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2014
1 -As competências atribuídas pelo presente decreto-lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.
2 -As competências previstas no artigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
3 -As percentagens previstas no artigo 29.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 06/11/2014