1 -As competências atribuídas pelo presente decreto-lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.
2 -As competências previstas no artigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
3 -As percentagens previstas no artigo 29.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.